TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO E SUA INTERLIGAÇÃO COM O DIREITO RECUPERACIONAL

Autores

  • Daniel Carnio Costa
  • Rubem Aloysio Monteiro Moreira Neto

Palavras-chave:

Consensualismo, Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), Recuperação Judicial, Governança Corporativa, Contratos Administrativos, Segurança Jurídica, Eficiência Regulatória, Relações Público-Privadas, Estabilidade Econômica

Resumo

A Administração Pública tem adotado o consensualismo como princípio fundamental, promovendo a democracia participativa e aprimorando a interação entre diferentes ramos do Direito. A necessidade de um instrumento jurídico multidimensional se torna essencial diante das crescentes transformações sociais e econômicas. A Resolução nº 59/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) exemplifica esse avanço ao incorporar novas ferramentas gerenciais e conceitos do Direito Privado, como governança corporativa e compliance, visando maior eficiência administrativa.

O modelo federativo brasileiro exige uma administração descentralizada, onde a prestação de serviços públicos desempenha papel central. A execução desses serviços é frequentemente delegada a empresas privadas organizadas em grandes conglomerados, o que pode gerar instabilidades em tempos de crise. A necessidade de instrumentos que garantam a continuidade dos serviços essenciais torna-se premente, e o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) surge como um mecanismo legítimo para regular e mitigar os impactos da recuperação judicial sobre contratos administrativos.

O TAG é uma ferramenta de controle administrativo que possibilita a suspensão de penalidades e viabiliza ajustes consensuais, garantindo segurança jurídica e eficiência administrativa. No contexto da recuperação judicial, sua aplicação evita a interrupção dos serviços essenciais, promovendo um equilíbrio entre os interesses públicos e privados. A recente reforma da Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020, reforça a importância da conciliação e mediação como alternativas para solucionar conflitos e garantir a continuidade das operações empresariais.

Dessa forma, o TAG consolida-se como um mecanismo essencial para a modernização da Administração Pública, assegurando a estabilidade das relações contratuais e fortalecendo a segurança jurídica. Sua aplicação adequada não apenas permite a continuidade dos serviços públicos, mas também promove um ambiente mais favorável para a recuperação econômica, alinhando eficiência administrativa e desenvolvimento sustentável no cenário empresarial brasileiro.

Referências

AGUILLAR, Fernando Herren. Serviços públicos: doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo: Saraiva, 2011.

ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Contrato Administrativo. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

BAPTISTA, P. Transformações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a Recuperação Judicial, in https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm acesso em 4 de fev. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Atualiza a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência, in https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm acesso em 4 de fev. 2025.

CHEVALLIER, J. O Estado Pós-Moderno, ed fórum, São Paulo, p. 33, 2009.

COELHO, D. M. Administração Pública Gerencial e Direito Administrativo, ed. Mandamentos, Belo Horizonte, p 168-169, 2004.

COSTA, D. C. Princípio da divisão equilibrada de ônus na recuperação judicial. Revista do Instituto Brasileiro de Administração Judicial – IBAJUD, mar., 2014.

COSTA, D. C. A gestão de processos como aspecto da administração pública sujeita ao princípio constitucional da eficiência - O novo método da gestão democrática de processos de insolvência. Revista Brasileira de Direito Comercial, v. 5, p. 5-16, 2015.

COSTA, D. C. Recuperação judicial - órgãos - assembleia geral de credores e comitê de credores. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/213/edicao-1/recuperacao-judicial---orgaos---assembleia-geral-de-credores-e-comite-de-credores. Acesso em: 2 fev. 2025.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. ed. Forense, Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito Regulatório – Temas Polêmicos - Limites da Função Reguladora das Agências diante do Princípio da Legalidade. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.

ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Portal ENAP, 2024. Disponível em: https://www.enap.gov.br/pt/. Acesso em: 4 fev. 2025.

FERRAZ, L. Termos de Ajustamento de Gestão (TAG): do sonho à realidade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, 2011. Disponível em: https://bit.ly/2FTU08z. acesso em 3 de fev. 2025.

FREITAS, J. Direito administrativo não adversarial: a prioritária solução consensual de conflitos. RDA: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 276, p. 25-46, 2017.

MEDAUAR, O. O direito administrativo em evolução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

PARANÁ. Tribunal de Contas. Lei Orgânica (Lei Complementar nº 113 de 15/12/2005) e Regimento Interno (Resolução nº 1 de 24/01/2006). Disponível em: https://bit.ly/2AZx7x9. Acesso em: 3 fev. 2025.

PARANÁ. Tribunal de Contas. Resolução nº 59 de 01/02/2007. Diário Eletrônico, Curitiba, PR, n. 1530, p. 1-52, 7 fev. 2017. Disponível em: https://bit.ly/2T8pMm3. Acesso em: 3 fev. 2025.

Downloads

Publicado

2025-06-27

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO E SUA INTERLIGAÇÃO COM O DIREITO RECUPERACIONAL. Revista do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, [S. l.], v. 12, n. 21, 2025. Disponível em: https://www.revista.mpc.pr.gov.br/index.php/RMPCPR/article/view/198. Acesso em: 6 jul. 2025.